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25 de Abril de 2024

Caráter trifásico da Dosimetria da Pena

A diferença entre o remédio e o veneno é a Dose

há 5 anos

O dispositivo utilizado pelos magistrados no ordenamento jurídico brasileiro, para mensurar o quantum da pena privativa de liberdade é comumente chamado pela doutrina de Dosimetria da Pena, cujo caráter para tal dar-se-á em três fases. Daí o termo Caráter trifásico da Dosimetria da Pena.

Uma vez o indivíduo havendo cometido ato taxado como crime, e sendo ele processado, julgado e condenado, lhe será estabelecida a pena. Sendo esta privativa de liberdade, o quantum de tempo cominado legalmente, será submetido à apreciação e mensuração judicial, cujo magistrado irá dosar as possíveis implicações que os meios, circunstâncias e consequências empregados no ato delituoso farão incidir sobre a duração e consequentemente o regime do encarceramento.

A Dosimetria apesar de atender a um caráter trifásico, obedece também a duas modalidades de circunstâncias, a saber: Circunstâncias Legais e Circunstâncias Judiciais.

As Circunstâncias Judiciais têm o condão de fixação da pena base. São o ponto de partida da dosimetria, portanto a primeira fase. Todavia as Circunstâncias Legais comportam a segunda e terceira fases da dosimetria, a saber: Agravantes e Atenuantes, e Causas de Aumento e Diminuição respectivamente. As Circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria estão dispostas no Artigo 59 do CP, e são elas a Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências do crime, Conduta do agente, Comportamento da vítima; também a Motivação, os Antecedentes e a Personalidade do agente. Todos estes elementos serão norteadores para a orientação do magistrado na ocasião da fixação da pena base.

Nas Circunstâncias Legais serão objetos de apreciação as Qualificadoras, a exemplo o Artigo 121, parágrafo 2º do CP, em que o juiz observará a possibilidade de trazer um novo limite máximo e mínimo ao quantitativo penal. Outros objetos são as Agravantes e as Atenuantes (segunda fase), discorridas entres os Artigos 61 e 66 do CP, em que as Agravantes se encontrarão em rol taxativo, portanto explícito/expresso; posto que as Atenuantes em rol exemplificativo. Por fim as causas de Aumento e de diminuição da pena, Majorantes e Minorantes (terceira fase) que virão sempre expressos na norma em forma de frações. Vale salientar que a dosimetria aplicada, no que concerne às Qualificadoras, as Agravantes e Atenuantes, são aplicadas conforme o livre arbítrio do juiz, não obstando ao Princípio da Motivação.

Certa feita, tendo se utilizado o juiz de todos os recursos a ele inerentes dentro da margem arbitral e ale atribuída, e respeitados os limites dos Princípios da Impessoalidade, Imparcialidade e Motivação, cabe ao magistrado fazer o devido uso da jurisdição a ele investido pelo Estado, revestido com o manto do "Jus Imperi" do "Jus Puniendi", e valer-se da competência para dosar a medida cabal da pena, para que se faça Justiça e não justiçamento, mas também para que não haja impunidade; e a devida sanção atenda ao critério misto (Retributivo e Preventivo) dos fins da pena em todos os seus liames.

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Dosimetria da pena.

Pedro Magalhães Ganem, Advogado
Artigoshá 8 anos

Como é feita a dosimetria da pena e como é importante, profissionalmente, ter mais atenção às suas três fases

2 Comentários

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Perfeito!
Notadamente percebe-se sua maestria quanto a dominação do instituto da dosimetria da pena. Seu texto é claro, objetivo e rico em informações importantes, tornando-se possível entendê-lo sem esforços. Parabéns! continuar lendo

Obrigado Kerison. Espero ter ajudado e continuarei... com informações pertinentes aos mais diversos institutos jurídicos.

Aguardando ansiosamente por mais vídeos no seu canal no Youtube. continuar lendo